No dia 21 de setembro de 2007 foi publicada, já entrando em vigor, a Emenda Constitucional 54/07 (que pode ser lida no site da Presidência da República). Esta emenda modifica a alínea “c”, do inciso I do art. 12 da Constituição Federal (artigo este que define regras para se definir o brasileiro nato). A novidade diz respeito aos brasileiros nascidos no exterior, que agora poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira (e considerados brasileiros natos), sem precisar residir no Brasil.
Na verdade, a EC 54/07 modificou a mencionada alínea acrescentando a nova regra. Desta forma, a regra antiga daquela alínea do art. 12, I, da Constituição Federal, ainda vige. Eis a redação atual, dada pela emenda:
“[Constituição Federal, art. 12, inc. I - São considerados brasileiros natos:] c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
A mencionada emenda também acrescenta o art. 95 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“[ADCT] Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
Antes de junho 1994, era possível que filhos, nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira fossem registrados em repartição brasileira competente. Isto foi modificado, na Constituição Federal, pela Emenda Constitucional de Revisão 3/1994 (publicada no dia 9 de junho de 1994). Agora, com a EC 54/07, a regra voltou.
Posted by Gustavo D'Andrea - Forense Contemporaneo